quarta-feira, 18 de maio de 2011

Para 2ª Turma, anotação na CTPS por ordem judicial não gera dano a trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma trabalhadora que buscou a instância superior para reivindicar indenização por danos morais por ter em sua carteira de trabalho anotações, a seu ver, desabonadoras, feitas pelo empregador. Para a Turma, a retificação da CTPS fazendo menção ao processo judicial não pode ser considerada conduta desabonadora, passível de indenização por dano moral. Na decisão, a Turma manteve o indeferimento do pedido, já declarado pelo colegiado da 20.ª Região (Sergipe).
Argumentando que as anotações poderiam expô-la a discriminações em empregos futuros, a trabalhadora contestou a conduta do empregador, Calçados Hispana Ltda. Para ela, os danos se concretizaram no momento em que a empresa procedeu à anotação na CTPS. Daí seu inconformismo ante o indeferimento da condenação do empregador por danos morais.
O ministro Caputo Bastos ressaltou não haver nos autos nenhuma ilicitude na conduta do empregador. As anotações feitas na CTPS da trabalhadora consistiam na retificação dos dados atinentes às datas de admissão e demissão e o empregador, ao registrar tais anotações, estava somente cumprindo uma determinação judicial. O relator ponderou, ainda, não ser possível depreender que houve dano apenas “por uma suposta e eventual dificuldade na obtenção de novo emprego.”
O ministro Guilherme Caputo Bastos salientou a necessidade de o Poder Judiciário analisar com cuidado as circunstâncias que efetivamente ensejam a condenação por danos morais, evitando-se, assim, a banalização do instituto. Nesse sentido, reportou-se ao artigo 927 do Código Civil que dispõe sobre a obrigação de indenizar, imputada a todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
No TST há registro de decisões favoráveis a trabalhadores que obtiveram o direito a indenização decorrente dos danos gerados pela identificação, por parte das empresas, de que a retificação da carteira de trabalho se deu em cumprimento a ordem judicial. No presente caso, porém, a análise da Segunda Turma não verificou culpa do empregador e decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso da trabalhadora. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR-199200-27.2008.5.20.0001)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz do trabalho condena empresa por danos morais a estagiário

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 1ª VT de Florianópolis, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), ao pagamento de indenização por danos morais a um ex estagiário. Além deste pedido, o autor da reclamatória trabalhista queria o reconhecimento de vínculo de emprego e consequentes equiparação salarial e verbas trabalhistas. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho é competente para a análise de pedidos relacionados a todas as relações de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal.
Em seu depoimento, o autor disse que era frequentemente desrespeitado por uma empregada da ré, mesmo na presença de sua superiora hierárquica, que não tomava nenhuma providência. Era chamado de “burro”, “ignorante”, e indagado sobre como teria conseguido entrar na faculdade. As informações foram confirmadas por testemunhas, inclusive pela preposta da Cassi, que também foi vítima dos desmerecimentos.
Para o juiz Nakajo, o empregador deve responder pelos atos de seus prepostos. "O bom ambiente de trabalho é dever de todos, empregados e empregadores". Na fixação do valor, considerou a extensão do dano e que a empresa já tomou medidas para evitar novas ofensas, transferindo a funcionária para um setor administrativo onde tem menos contato com pessoas. Ponderando as circunstâncias, o valor que o autor recebia a título de bolsa e o porte da empresa, fixou a indenização em R$ 600.
Vínculo de emprego
O pedido de vínculo de emprego foi negado pelo juiz, que considerou o fato de o próprio autor, em depoimento pessoal, ter afirmado ser correta a contratação entre janeiro e julho de 2009. A única irregularidade apontada é que, sem renovação oficial, ele trabalhou por mais seis meses. Mesmo sem contrato escrito aceitou continuar executando as mesmas atividades, com mesma carga horária e mesmo valor de bolsa.
"Concluo que houve acerto tácito na prorrogação do estágio e que assim assentiu o autor porque, caso contrário, poderia ter deixado de trabalhar quando encerrado o primeiro contrato", assinalou o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

segunda-feira, 16 de maio de 2011

OAB defende exame para bacharéis e critica "fabrica de diplomas"

De acordo com Furtado Coelho, os principais prejudicados com a eventual extinção do "Exame da Ordem" - considerado pelos bacharéis cada vez mais difícil - seriam "os cidadãos mais necessitados que, sem condições financeiras para advogados com conhecimento, seriam direcionadas pelo mercado aos advogados não aprovados no exame, despreparados para defendê-los". O dirigente da OAB ressaltou que o curso de direito abre um leque de oportunidades profissionais, como as carreiras de juiz de direito, delegado de polícia e promotor de Justiça.
- Todos os bacharéis em direito realizaram seus cursos com a regra atual em vigor, e tinham plena consciência da necessidade do exame de Ordem para o exercício da advocacia - afirmou Furtado Coelho. - Não é possível mudar a regra do jogo depois do término da partida. Após reprovação no exame, pretender mudar a lei para dela se beneficiar é um casuísmo.
Ele lembrou ainda que a Constituição autoriza (artigo 5º), a edição de lei que estabeleça critérios para o exercício de profissões, e enumerou uma série de países que exigem exames similares ao da OAB, entre os quais os Estados Unidos, a Itália e a França.
Referindo-se à "indústria" dos cursos de direito existente no país, o secretário-geral da OAB disse que mais de 90% dos pedidos de autorização de cursos de direito recebem pareceres contrários da OAB, embora a "palavra final" seja do Ministério da Educação.
- As boas faculdades públicas e privadas possuem índice de aprovação no exame de ordem superior a 60%, sendo que os não aprovados em primeiro exame acabam por obter êxito em exame posterior - acrescentou. - Para a OAB, seria lucrativo não realizar os exames, já que passaria a contar com a arrecadação de milhares de novos advogados, com a obrigação de pagar a anuidade, que é bem superior ao valor da taxa do exame.
Na mesma audiência pública, o diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, Paulo Roberto Wollinger, explicou que o ministério faz, apenas, uma análise da qualidade da aprendizagem e não uma avaliação individual dos profissionais que se graduam. Ainda segundo ele, o MEC avalia, atualmente, cerca de 30 mil cursos, em mais de 2.500 instituições de todo o país. Na área do direito, a última análise do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) mostrou que cerca de 80 instituições tiveram "avaliações frágeis", e por isso estão sujeitas à redução de vagas, e até a proibição de promover novos vestibulares. (JB on line)
Fonte: Conselho Federal da OAB
" Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o que, com freqüência, poderíamos ganhar, por simples medo de arriscar."
William Shakespeare